DELIBERAÇÃO CBH-TB nº 006/2009  

Aprova a proposta para implementação da cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo, na Bacia Hidrográfica do Tietê Batalha e da outras providencias.

O Comitê da Bacia Hidrográfica do Tietê Batalha, CBH-TB, criado e instalado segundo a Lei Estadual n° 7.663/91, no uso de suas atribuições legais, em sua 2ª Reunião Extraordinária do CBH–TB no ano 2009;

Considerando que a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo aprovou e, em 29/12/2005, foi promulgada a Lei nº 12.183, que estabeleceu as diretrizes para a implantação da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo e que a mencionada lei foi, posteriormente, regulamentada por meio do Decreto nº 50.667, de 30/03/2006;

Considerando que o Grupo Técnico para discussão sobre a Cobrança pelo uso da Água na UGRHI 16 (GT–Cobrança), criado em reunião do CBH-TB no ano de 2009 e que realizou várias reuniões, para a formulação da proposta de implementação da cobrança nos corpos d´água de domínio do Estado de São Paulo, a partir de 1º de Janeiro de 2010;

Considerando que o Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE possui, para a Bacia Tietê Batalha, cadastro com aproximadamente 1.000 usos passíveis de outorga e de cobrança;

Considerando que o DAEE e a CETESB procederão a revisão e consolidação dos dados cadastrais dos usuários, visando auxiliar na constituição de banco de dados específico para a cobrança na Bacia Tietê Batalha;

Considerando que o Comitê da Bacia Hidrográfica do Tietê Batalha aprovou, em reunião plenária no dia 15/12/08, o Plano de Recursos Hídricos para a Bacia Hidrográfica do Tietê Batalha (Plano da Bacia TB), que contempla a priorização final das ações do Plano de Bacia (curto prazo) e que os Comitê possui metodologia para a hierarquização anual de ações voltadas à gestão, planejamento e obras de recuperação dos seus recursos hídricos;

Considerando os limites e condicionantes para a implantação da cobrança pelo uso de recursos hídricos, no Estado de São Paulo, estabelecidos por meio das Deliberações nº 63, de 04/09/2006, e nº 90, de 10/12/2008 do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH,

 

Delibera:

 

ARTIGO 1º

Fica aprovada a proposta constante desta Deliberação para ser apresentada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH visando à implantação da cobrança pelo uso de recursos hídricos nos corpos de água de domínio do Estado de São Paulo existentes na Bacia Hidrográfica do Tiete Batalha a partir de 1º de janeiro de 2010.

 

ARTIGO 2º

Os Preços Unitários Básicos – PUBs, definidos no artigo 10 e no item 9 do Anexo do Decreto nº 50.667/06, serão os seguintes:

I – para captação, extração e derivação: PUBcap = R$ 0,010 por m³ de água captado, extraído ou derivado;

II - para consumo: PUBcons = R$ 0,020 por m³ de água consumido;

III - para lançamento de carga de DBO5,20: PUBDBO = R$ 0,09 por kg de carga de Demanda Bioquímica de Oxigênio (de 5 dias a 20°C) - DBO5,20.

 

Parágrafo único

Os PUBs descritos no caput deste artigo serão devidos pelos usuários de recursos hídricos, a partir da implementação da cobrança na Bacia do Tietê Batalha, da seguinte forma:

I - 70% dos PUBs, nos primeiros 12 meses;

II - 85% dos PUBs, do 13º ao 24º mês;

III - 100% dos PUBs, a partir do 25º mês, inclusive.

 

 

ARTIGO 3º

Os termos constantes desta Deliberação deverão ser revistos pelo Comitê do Tietê Batalha a partir do 13º mês do início da cobrança na UGRHI 16, sendo que, nos aspectos da cobrança relativos ao lançamento com o fim de diluição, transporte e assimilação de efluentes, observado o prazo disposto no artigo 15 do Decreto 50.667/06.

 

ARTIGO 4º

O Valor Total da Cobrança - ValorTotal que cada usuário de recursos hídricos deverá pagar será calculado com base nos usos de recursos hídricos a serem efetuados no ano do pagamento, no período compreendido entre 1º de janeiro, ou a data do início da utilização de recursos hídricos para usos implantados durante o ano, até 31 de dezembro.

 

§ 1º – O pagamento referido no caput deste artigo poderá ser efetuado em parcela única ou em até 12 (doze) parcelas mensais de igual valor com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que o número de parcelas não poderá ultrapassar o correspondente número de meses apurado no cálculo do ValorTotal.

 

§ 2º – Fica estabelecido valor mínimo de cobrança no montante de R$ 20,00 (vinte reais), devendo-se obedecer às seguintes formas de cobrança:

I - Quando o ValorTotal for inferior a 2 (duas) vezes o valor mínimo de cobrança, o montante devido será cobrado do usuário de uma única vez;

II - Quando o ValorTotal for igual ou superior a 2 (duas) e inferior a 12 (doze) vezes o valor mínimo de cobrança, será efetuada a cobrança com número de parcelas inferior a 12 (doze), de tal modo que o valor de cada parcela não seja inferior ao valor mínimo de cobrança.

 

ARTIGO 5º

A cobrança pela captação, extração ou derivação de água será feita de acordo com o previsto no Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, destacadamente o previsto no § 3º do artigo 12 e nos itens 2 e 3 do seu Anexo, adotando-se para o cálculo os pesos KOUT = 0,2 (dois décimos) e KMED = 0,8 (oito décimos).

 

Parágrafo único

Quando “VCAP MED / VCAP OUT” for maior que 1 (um), será adotado KOUT = 0 e KMED = 1 e o usuário deverá solicitar retificação da outorga de direito de uso de recursos hídricos e estará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente.

 

ARTIGO 6º

Os Coeficientes Ponderadores - CP, definidos no art. 12 do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, com as classificações, valores e condicionantes descritos na Resolução CRH nº 63, de 04 de setembro de 2006, e CRH nº 90 de 10 de dezembro de 2008, serão empregados conforme segue:

 

I – Para captação, extração e derivação:

 

Característica considerada

CP

Classificação

Valor

a) natureza do corpo d'água

X1

superficial

1,0

subterrâneo

1,1

b) classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo d'água no local do uso ou da derivação – Decreto Estadual 10.755/77.

X2

 

classe 1

1,1

classe 2

1,0

classe 3

0,95

classe 4

0,9

c) disponibilidade hídrica local (Vazão Total de Demanda / Vazão de Referência). Vazão de Ref = Vazão Q7,10 + Vazão Potencial dos Aqüíferos (confinados e semi). Local= UGRHI 16

X3

 

Média (entre 0,4 e 0,5)

 

1,0

d) volume captado, extraído ou derivado e seu regime de variação.

X5

sem medição

1,0

com medição

Conforme artigo 7º

f) finalidade do uso

X7

Sistema Público

1,0

Solução Alternativa

1,1

Indústria

1,0

g) transposição de bacia

X13

Existente

1,0

Não existente

1,0

 

II – Para consumo:

Característica considerada

CP

Classificação

Valor

a) natureza do corpo d'água

X1

superficial

1,0

subterrâneo

1,0

b) classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo d'água no local do uso ou da derivação – Decreto Estadual 10.755/77.

X2

 

classe 1

1,0

classe 2

1,0

classe 3

1,0

classe 4

1,0

c) disponibilidade hídrica local (Vazão Total de Demanda / Vazão de Referência) Vazão de Ref = Vazão Q7,10 +Vazão Potencial dos Aqüíferos (confinadose semi). Local= UGRHI 05

X3

 

muito Crítica (acima de 0,8)

 

 

1,0

d) volume captado, extraído ou derivado e seu regime de variação

X5

sem medição

1,0

com medição

1,0

e) Consumo efetivo ou volume consumido

X6

 

1,0

f)- finalidade do uso.

X7

Sistema Público

1,0

Solução Alternativa

1,0

Indústria

1,0

g)- transposição de bacia

X13

Existentes

1,0

Não existentes

1,0

 

III – Para diluição, transporte e assimilação de efluentes:

Característica considerada

CP

Classificação

Valor

a) classe de uso preponderante do corpo d'água receptor.

Y1

classe 2

1,0

classe 3

1,0

classe 4

1,0

b) carga lançada e seu regime de variação; Padrão de Emissão (§ 2º artigo 12 do decreto 50.667/06). Obs. Remoção de carga orgânica.         

Y3

>95 % de remoção

 

Conforme art. 8º

>90 a ≤95 % de remoção

>85 a ≤90% de remoção

>80 a ≤85% de remoção

= 80% de remoção

c) natureza da atividade.

Y4

Sistema Público

1,0

Solução Alternativa

1,1

Indústria

1,0

 

IV - Quando o coeficiente ponderador não for aplicável deverá ser adotado o valor unitário.

ARTIGO 7º

O Coeficiente Ponderador X5, definido no inciso I do art. 12 do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, será calculado conforme segue:

I – quando VCAP MED / VCAP OUT ≥ 0,7: X5 = 1

                                                                             0,7xVCAP OUT  − VCAP MED

II – quando VCAP MED / VCAP OUT < 0,7: X5 = 1 +  ____________________________________

                                                                            0,2xVCAP OUT + 0,8xVCAP MED

 

ARTIGO 8º

O Coeficiente Ponderador Y3, definido na alínea “c” do inciso II, do artigo 12 do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, será calculado em função da percentagem de remoção (PR) de carga orgânica (DBO5,20), na Estação de Tratamento de Efluentes Líquidos - ETEL (industriais e domésticos), a ser apurada por meio de amostragem representativa dos efluentes bruto e tratado (final), em cada ponto de lançamento, conforme segue:

I – Para PR =  80%: Y3 = 1;

II – Para 80% < PR < 95%: Y3 = (31 – 0,2xPR)/15;

III – Para PR ≥ 95%: Y3 = 16 – 0,16xPR.

 

§ 1º Para a aplicação do disposto no caput deste artigo, o efluente da ETEL do usuário, no ponto de lançamento em consideração, deve atender aos padrões legalmente definidos de emissão e qualidade do corpo d’água receptor respeitando as seguintes condições:

I. Para os corpos d’água receptores cuja condição atual para o parâmetro DBO5,20 esteja conforme o enquadramento, a comprovação para o atendimento dos padrões de qualidade deverá ser realizada por meio de amostragem representativa, realizadas a montante e a jusante do lançamento dos efluentes no corpo d´água receptor podendo ser utilizados modelos matemáticos de autodepuração quando solicitado por órgãos competentes;

II. Para os corpos d’água receptores já desconformes com o enquadramento para o parâmetro DBO5,20, deverá ser comprovado, por meio de amostragem representativa, que a concentração deste parâmetro no efluente final da fonte poluidora, não supera a do corpo d’água receptor a montante do seu lançamento;

III. As amostragens para avaliação das cargas orgânicas afluentes e efluentes à ETEL, assim como dos corpos d’água receptores, referidas neste artigo, deverão ser realizadas simultaneamente obedecendo à Nota Técnica estabelecida por Resolução Conjunta das Secretarias de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento – SERHS e de Meio Ambiente - SMA, prevista no inciso V do art. 4º da Deliberação CRH nº 90/2008, de 10 de dezembro de 2008, ou na inexistência desta respeitar a legislação ambiental pertinente. 

 

§ 2º - Para os usuários de recursos hídricos que captam água, para uso em resfriamento, será adotado PR = 100% para o lançamento correspondente, desde que não haja acréscimo de carga de DBO5,20 entre a captação e o lançamento no corpo d’água.

 

ARTIGO 9º

Os recursos a serem arrecadados com a cobrança prevista nesta Deliberação serão aplicados conforme previsto no inciso IV do artigo 22, do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, nas prioridades de curto prazo constantes do Plano da Bacia do Tietê Batalha, aprovado na reunião plenária em 15/12/2008, deduzidos os valores discriminados nos incisos I, II, III, V e VI do Artigo 22, do Decreto nº 50.667/06.

 

ARTIGO 10

Segue como anexo a esta Deliberação relatório elaborado pela Secretaria Executiva do Comitê Tietê Batalha, contendo a fundamentação da proposta ora aprovada, com os estudos financeiros e técnicos que foram desenvolvidos.

 

ARTIGO 11

Visando à implementação da cobrança pelo uso dos recursos hídricos em corpos d’água de domínio do Estado de São Paulo, na Bacia do Tietê Batalha, esta Deliberação deverá ser encaminhada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, para análise e manifestação, até 10 de outubro de 2009.

 

ARTIGO 12

Esta deliberação entra em vigor a partir da data de sua publicação.